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Registro de autoridade

Supremo Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro, Brasil

  • Entidade coletiva
  • 1828-1891

O Supremo Tribunal de Justiça, previsto na Constituição de 1824, foi instituído por lei de 18 de setembro de 1828, substituindo o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens. Possuía as seguintes competências: conceder ou denegar revistas nas causas; conhecer dos delitos e erros de ofício dos ministros das Relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes de províncias; conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das Relações das províncias. Sua atuação não começou de forma imediata, tendo sido necessário um período de cerca de três anos para sua organização. Não funcionava em nível de última instância e sim como tribunal de revista e acabou por absorver todas as responsabilidades que cabiam à Casa da Suplicação do Brasil. O decreto de 31/08/1829 estabeleceu que as causas eclesiásticas fossem julgadas em segunda e última instância na Relação competente. Este dispositivo legal foi modificado pelo decreto de 20/12/1830, o qual dispôs que cabia a revista para o Supremo Tribunal de Justiça de todas as sentenças proferidas em última instância nos tribunais eclesiásticos, salvo se as matérias julgadas fossem meramente espirituais. Posteriormente, a lei nº 609 de 18/08/1851 delegou ao Supremo Tribunal de Justiça uma nova atribuição: processar e julgar os arcebispos e bispos do Império nas causas que não fossem puramente espirituais. Foi extinto com o advento da República e a criação do Supremo Tribunal Federal pelo decreto nº 1 de 26/02/1891.

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